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IMPLICAÇÕES FISCAIS SOBRE PAGAMENTOS POR SERVIÇOS AMBIENTAIS

  • Foto do escritor: Luis Fernando F. Penteado
    Luis Fernando F. Penteado
  • 6 de nov. de 2023
  • 2 min de leitura

A conservação do meio ambiente e a restauração de áreas degradadas são fundamentais para enfrentar os desafios ambientais atuais. No Brasil, como em muitos outros países, o governo, organizações e indivíduos têm implementado estratégias de incentivo para proteger e recuperar ecossistemas. Esses incentivos são uma peça-chave na promoção da sustentabilidade, mas também levantam questões sobre tributação.


Incentivos Econômicos e Tributação:

Os incentivos econômicos, como subsídios e créditos ambientais, são ferramentas essenciais para promover práticas de conservação ambiental. No entanto, de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN) do Brasil, esses incentivos são considerados rendimentos tributáveis quando recebidos por pessoas físicas. Por exemplo, se um indivíduo recebe um subsídio para restaurar uma área degradada, esse valor pode ser sujeito a imposto de renda.


Serviços Ambientais e Tributação:

A prestação de serviços ambientais, que se tornou mais relevante com a Lei nº 14.119 de 2021, levanta questões fiscais adicionais. Antes de junho de 2021, esses serviços poderiam ser tributados de acordo com as leis fiscais brasileiras. No entanto, a nova lei isenta do Imposto de Renda os pagamentos por serviços ambientais quando derivados de contratos com o poder público ou de contratos entre particulares registrados no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA). Isso representa um incentivo significativo para a participação no mercado de serviços ambientais e pode contribuir para uma gestão mais sustentável dos recursos naturais.


Implicações para Pessoas Jurídicas:

Para as pessoas jurídicas, a tributação dos incentivos econômicos e serviços ambientais é diferente. De acordo com o CTN, os incentivos econômicos concedidos para recuperação ou preservação de áreas ambientais degradadas são considerados rendimentos tributáveis para pessoas jurídicas e fazem parte do resultado ajustado, presumido ou arbitrado.


Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL):

Outra mudança importante trazida pela Lei nº 14.119 de 2021 é a isenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para o pagamento por serviços ambientais, desde que derivados de contratos com o poder público ou contratos entre particulares registrados no CNPSA. Isso deve incentivar empresas a participarem de projetos de conservação ambiental e serviços ecológicos.




 
 
 

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